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Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF)

Foi publicado o Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do SEAF, que determina a flexibilização do calendário fiscal, para o ano de 2023, relativamente a determinadas obrigações fiscais de faturação, destacando-se o seguinte:

– A comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023, pode ser efetuada até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade;

– A Comunicação dos inventários relativos ao período de tributação de 2022 pode ser efetuada até ao final de fevereiro de 2023, ou até ao final do 2.º mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil;

– Quanto às faturas por via eletrónica para efeitos fiscais, será possível a utilização de “PDFs” na emissão de faturas durante o ano de 2023, sendo consideradas como faturas processadas por via eletrónica para efeitos fiscais.

António Maria Pimenta | Graça Amaral

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