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Alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

Foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº. 57/2022, de 25 de agosto, que introduz alterações aos artºs 129º., nº. 1, e 130º., nº. 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), respeitantes à tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência.

Artºs 129º e 130º do CIRE

Esta medida, prevista na Componente 18 do Plano de Recuperação e Resiliência («Justiça Económica e Ambiente de Negócios»), atribui ao administrador da insolvência a responsabilidade de, conjuntamente com a lista de créditos reconhecidos, apresentar uma proposta de graduação destes. Por sua vez o Juiz, caso concorde e na falta de impugnações, limitar-se-á a homologar ambos os documentos.

Até à entrada em vigor deste decreto lei, a verificação e graduação de créditos estava dependente de sentença, a proferir pelo Juiz titular do processo.

Com esta medida o Governo pretende aumentar a eficiência dos processos de insolvência, tornando mais ágil e célere este incidente.

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