Entrou no dia 1 de Janeiro de 2023 em vigor o Decreto da Assembleia da República 19/XV, publicado no dia 16 de dezembro de 2022, relativo ao Orçamento do Estado para 2023, que altera a definição de exercício normal e habitual da actividade de comprador de prédios para revenda, prevista no nº 3 do artigo 7.º do Código do IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
A referida alteração vem restringir o acesso ao benefício de isenção de IMT por parte de quem exerce normal e habitualmente a atividade de compra de imóveis para revenda.
Se até agora era suficiente, para que o sujeito passivo pudesse usufruir do referido benefício, que o mesmo tivesse, no ano anterior, comprado um imóvel para revenda, ou vendido um imóvel anteriormente comprado para revenda, passa agora a ser necessário que o sujeito passivo tenha, em cada um dos dois anos anteriores, vendido um imóvel que tivesse comprado para revenda.
O novo conceito que legitima o acesso ao benefício da isenção de IMT altera, assim, dois requisitos essenciais: por um lado, o sujeito passivo tem que ter procedido à venda de imóveis anteriormente adquiridos para revenda, não bastando que tenha os adquirido para revenda; por outro lado, esse facto tem de se ter verificado em cada um dos dois anos anteriores, e não apenas no ano anterior.
António Maria Pimenta | Maria Cabral
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