Sociedade de Advogados - Porto - Lisboa

Agenda de Trabalho Digno – Lei nº 13/2023, de 3 de Abril

Alterações Legislativas

A Lei nº 13/2013, de 3 de Abril, veio promover várias alterações significativas no âmbito da legislação laboral, concretizando aquela que é denominada como Agenda de Trabalho Digno. 

Tais alterações far-se-ão notar nomeadamente no Código do Trabalho e legislação conexa, pelo que é relevante conhecer a amplitude das mesmas.

A este respeito, destacamos as principais alterações operadas pela Lei, a qual entrou em vigor no passado dia 1 de Maio de 2023:

  • Direito à Informação: Verifica-se uma expansão do dever de informação da entidade empregadora relativamente aos trabalhadores, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos: utilização, regras e instruções aplicáveis a sistemas de inteligência artificial; duração e condições aplicáveis ao período experimental; direito individual a formação contínua; identificação de utilizador de trabalho temporário; regime aplicável em caso de trabalho suplementar e organização de trabalho por turnos; método de pagamento da retribuição, devendo ser descriminados os seus elementos; requisitos a observar por entidade empregadora e trabalhador para cessação do contrato de trabalho; designação das entidades celebrantes de instrumento de regulamentação colectiva aplicável; regimes de protecção social, incluindo benefícios complementares e substitutivos; duração do termo estipulado, no caso de contrato de trabalho a termo. Realçamos que será também alterado o prazo para comunicação de qualquer alteração aos elementos que integram o dever de informação.
  • Protecção da Parentalidade: Em caso de opção pela licença parental inicial com a duração prevista de 120 dias, os progenitores podem, após o gozo de 120 dias consecutivos, cumular, em cada dia, os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial; a licença parental exclusiva da mãe passa a ser computada em dias e não em semanas; é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 28 dias, seguidos ou em períodos interpolados de no mínimo 7 dias, nos 42 dias seguintes ao nascimento da criança, 7 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este; é prevista uma nova modalidade de licença parental em trabalho a tempo parcial durante três meses.
  • Contratação a Termo: Os contratos de trabalho a termo incerto devem prever a sua duração previsível; a caducidade do contrato de trabalho a termo certo prevê uma compensação de 24 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
  • Período Experimental: O período experimental presume-se excluído caso o empregador não informe o trabalhador relativamente à duração e condições desse período. Realça-se ainda o aumento de 15 para 30 dias no prazo de aviso prévio para denúncia do contrato de trabalho durante o período experimental se o tempo já decorrido deste for igual ou superior a 120 dias.
  • Outsourcing: É vedada a aquisição de serviços por parte de entidades externas para satisfação de necessidades que tenham sido asseguradas por trabalhador cujo contrato tenha cessado nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de posto de trabalho.
  • Teletrabalho: O acordo de Trabalho deve fixar o valor da compensação devida ao trabalhador por despesas adicionais, sendo que na ausência de acordo, a entidade empregadora fica obrigada a pagar as despesas adicionais resultantes da aquisição de bens ou serviços de que o trabalhador não dispunha antes do teletrabalho, bem como as que resultem de comparação com despesas homólogas no último mês de trabalho presencial.
  • Créditos Laborais: Deixam de ser eficazes as renúncias dos trabalhadores relativamente a créditos laborais que não tenham recebido, excepto por meio de transacção judicial.
  • Trabalho Suplementar: O trabalho suplementar superior a 100 horas anuais passa a ser pago com os seguintes acréscimos:
    • Nos dias úteis, sofre um acréscimo de 50% na primeira hora/fracção e de 75% na hora/fracção seguinte.
    • Nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, sofre um acréscimo de 100% em cada hora/fracção.
  • Despedimento Colectivo/Extinção de Posto de Trabalho/Inadaptação: A compensação devida ao trabalhador passa a ser de 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade.
  • Admissão à Segurança Social: Constitui crime punido com pena de prisão até 3 anos, ou multa até 360 dias, a falta de comunicação à Segurança Social de admissão de trabalhadores, no prazo de 6 meses.
  • Faltas: Existe um alargamento do período em que é possível ao trabalhador faltar ao trabalho por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado. Existe igualmente um alargamento do período de faltas por falecimento de parente ou afim no 1.º grau de linha recta.
  • Trabalhadores Independentes: A lei vem introduzir o conceito de dependência económica de trabalhadores independentes relativamente às entidades para as quais prestem trabalho. Para estar verificada essa dependência económica, é necessário que o prestador de trabalho seja uma pessoa singular que preste actividade para o mesmo beneficiário e dele obtenha pelo menos 50% do produto da sua actividade. Esclareça-se que se considera que o trabalho é prestado para um único beneficiário nas situações em que a actividade é prestada a várias empresas em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo ou ainda quando partilhem estruturas organizativas. A estes trabalhadores passarão a aplicar-se as regras dos instrumentos de regulamentação colectiva negocial aplicável ao beneficiário da actividade. Da mesma forma, estes trabalhadores serão passíveis de representação por associações sindicais e comissões de trabalhadores.
  • Estágio Profissional: O regime do estágio profissional sofre alterações, nomeadamente no que diz respeito ao valor da bolsa de estágio e à necessidade de ter em vigor um seguro de acidentes de trabalho.

A informação da presente Nota Informativa não dispensa a consulta da legislação actualmente em vigor. Para apoio na interpretação e aplicação da nova legislação, a MSad está inteiramente ao dispor para prestar quaisquer esclarecimentos necessários.

José Morais Sarmento | Rodrigo Sá Pereira

#legislacaolaboral #laboral

Para mais informações não hesite em contactar a MSAd.

#msad #machadosarmento #advocacia #direito #lei #lawyer #lawfirm